Notice and takedown: STF redefine modelo brasileiro em contraste ao sistema chinês

Notice and takedown: STF redefine modelo brasileiro em contraste ao sistema chinês

Decisão sobre o Marco Civil amplia a discussão sobre o controle de conteúdos nas plataformas digitais.

 

Thomas Law, Presidente do IBCJ

O recente julgamento do STF que reinterpretou o art. 19 do Marco Civil da Internet reposicionou de forma significativa o debate sobre a responsabilidade das plataformas digitais no Brasil. A decisão impacta diretamente o funcionamento do mecanismo de notice and takedown, um dos principais instrumentos de responsabilização de provedores de aplicações pela veiculação de conteúdos ilícitos no ambiente digital.

Embora amplamente adotado em diferentes jurisdições, o notice and takedown assume contornos distintos conforme os valores jurídicos, políticos e institucionais de cada Estado.

Nesse contexto, este artigo propõe uma análise comparada entre os modelos brasileiro e chinês, com especial atenção às mudanças introduzidas pela recente releitura do Marco Civil da Internet e aos seus reflexos no regime de responsabilidade das plataformas digitais.

O modelo brasileiro e o Marco Civil da Internet

No Brasil, o notice and takedown foi originalmente disciplinado pelo art. 19 da lei 12.965/14, que instituiu um regime de responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicações de internet. Pelo texto legal, as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros caso, após ordem judicial específica, deixassem de promover sua indisponibilização.

Esse modelo buscou equilibrar a proteção à liberdade de expressão com a responsabilização por abusos, afastando a remoção automática de conteúdos mediante simples notificações privadas. A exigência de ordem judicial foi concebida como uma salvaguarda contra práticas de censura privada e contra o excesso de remoções preventivas, conhecido como overblocking.

Com o passar do tempo, no entanto, esse arranjo mostrou-se insuficiente diante da velocidade de propagação de conteúdos ilícitos, da disseminação de desinformação, de discursos de ódio e de violações a direitos fundamentais. O tema passou a ocupar o centro do debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em razão da assimetria entre o dano causado e o tempo necessário para a obtenção de uma decisão judicial.

A releitura do art. 19 e a inconstitucionalidade parcial do modelo original

Em junho de 2025, o STF promoveu uma mudança estrutural no regime jurídico do notice and takedown ao declarar a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet. A decisão, proferida no julgamento dos RE’s 1.037.396 e 1.057.258, com repercussão geral reconhecida nos Temas 987 e 533, redefiniu os parâmetros de responsabilização civil das plataformas digitais no Brasil.

Até então, o art. 19 estabelecia que os provedores de aplicações somente poderiam ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros caso, após ordem judicial específica, deixassem de promover sua remoção. Esse modelo, concebido como salvaguarda da liberdade de expressão e da vedação à censura prévia, passou a ser questionado diante da incapacidade de oferecer respostas eficazes à rápida disseminação de conteúdos ilícitos no ambiente digital.

Ao revisitar o dispositivo, a maioria dos ministros, por placar de 8 votos a 3, entendeu que a exigência absoluta de ordem judicial não oferecia proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a integridade dos direitos fundamentais e a própria preservação do regime democrático. Para a Corte, a neutralidade rígida das plataformas deixou de ser compatível com o impacto concreto que esses agentes exercem sobre o espaço público digital.

Com a decisão, o STF passou a admitir hipóteses de responsabilização direta das plataformas por conteúdos ilícitos veiculados por terceiros, especialmente em casos envolvendo crimes em geral ou atos manifestamente ilícitos. Nesses cenários, a Corte reconheceu que a omissão das plataformas, diante da ciência inequívoca da ilicitude, pode gerar responsabilidade civil independentemente de decisão judicial prévia.

Outro ponto central do novo entendimento é a possibilidade de responsabilização após notificação extrajudicial ou judicial, desde que a comunicação indique de forma clara e fundamentada o conteúdo criminoso ou ilícito. Assim, a partir do momento em que a plataforma é formalmente cientificada e deixa de agir, configura-se a omissão relevante para fins de responsabilização.

O Supremo também destacou que a declaração de inconstitucionalidade possui caráter progressivo. Isso significa que o novo regime fixado pela Corte vigorará enquanto o Congresso Nacional não editar legislação específica que estabeleça regras mais claras, eficazes e proporcionais para a moderação de conteúdos e a responsabilização das plataformas digitais. A decisão, portanto, assume caráter transitório e sinaliza a necessidade de atuação legislativa.

Esse novo arranjo normativo aproxima o modelo brasileiro de um notice and takedown mitigado, no qual a responsabilidade das plataformas não decorre automaticamente da simples existência do conteúdo, mas da combinação entre a ilicitude manifesta, a ciência inequívoca e a inércia injustificada do provedor. Ao mesmo tempo, o STF reafirmou que a atuação das plataformas deve observar parâmetros de proporcionalidade, transparência e boa-fé, preservando a liberdade de expressão e evitando práticas de remoção excessiva.

Leia o artigo completo no Portal Migalhas.